Anúncio n.º 26/2021

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Anúncio n.º 26/2021

Sumário: Citação nos termos do artigo 81.º, n.º 5, do CPTA - processo n.º 13/21.9BALSB.

Processo: 13/21.9BALSB

10.ª Espécie - Outros processos urgentes

N/Referência: campo reservado.

Data: 29-01-2021.

Autor: Tiago de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves.

Réu: presidente do Tribunal de Contas (e outros).

Contrainteressado: Mário Rui Ferreira Tavares da Silva (e outros).

Faz-se saber, que nos autos de procedimento de massa, acima identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 10 dias se constituírem como contrainteressados, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Está em causa no mesmo a Impugnação do concurso interno para o provimento de 25 postos de trabalho vagos na carreira unicategorial de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo do mapa de pessoal da Direção-Geral do Tribunal de Contas - Sede - e de 3 postos de trabalho vagos no mapa de pessoal do serviço de apoio da secção regional da Madeira do Tribunal de Contas - Aviso n.º 11524/2019, publicado no Diário da República, n.º 134, 2.ª série, de 16/07/2019, com aviso final de notificação publicado no Diário da República n.º 4, 2.ª série, de 7 de janeiro de 2021, pelo Aviso n.º 332/2021.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria ficando os mesmo cientes de que:

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo...

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