Anúncio n.º 258/2021

Data de publicação12 Novembro 2021
Data09 Janeiro 2015
Número da edição220
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal do Porto
N.º 220 12 de novembro de 2021 Pág. 231
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DO PORTO
Anúncio n.º 258/2021
Sumário: Citação de contrainteressados — processo n.º 1422/15.8BEPRT.
Unidade Orgânica Um
Ação Administrativa especial — Processo n.º 1422/15.8BEPRT
N/Referência: 007874058.
Autor: Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte.
Réu: Instituto da Gestão Financeira da Segurança Social I. P.
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se en-
contram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no
prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos
do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (redação dada pela Lei
n.º 63/2011, de 14/12), cujo objeto do pedido consiste:
«Ser declarado nulo, ou pelo menos anulado, o ato impugnado — deliberação de 03 de Feve-
reiro de 2015 do Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, Instituto Público, ou I.S.S., I. P.,
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, em 09/02/2015, sob o sob o Aviso n.º 1482/2015
(páginas 3705/3706):
Em consequência:
Ser o Réu condenado na reintegração das representadas do autor no seu posto de trabalho
que ocupavam até 09 de fevereiro de 2015, na plenitude dos direitos e deveres daí decorrentes;
Condenado no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos tal como
se tivesse estado ao serviço efetivo, sendo que à data em que é intentada a presente ação se cifra
em 2237,04 para a 1.ª RA e 2237,04 para a segunda RA;
O pagamento das diferenças das demais retribuições até ao trânsito em julgada da decisão,
com os juros que se mostrarem devidos, à taxa legal, até integral pagamento;
Assumir todas as despesas do processo.»
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham
constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de TRINTA (30) dias, a ação acima
referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à dispo-
sição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

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