Anúncio n.º 251/2016
Data de publicação | 28 Novembro 2016 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa |
Anúncio n.º 251/2016
Processo: 1941/16.9BELSB
Ação administrativa
Réu: ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustiveis, EPE
Autor: Associação Portuguesa De Empresas Petroliferas, APETRO e Outros
Eurico Sérgio de Assunção Gomes, Juiz de Direito, em regime de estágio, neste Tribunal
Faz saber que correm termos por esta 1.ª Unidade Orgânica, os autos de Acção Administrativa n.º 1941/16.9BELSB, em que são Autores Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas - APETRO; Oz Energia Gás, SA; Petróleos de Portugal - Petrogal, SA; Repsol Gás Portugal, SA e Rubis Energia Portugal, SA e Ré ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE.
Faz ainda saber que ficam por este meio citados todos os eventuais contra-interessados para, querendo, até ao termo da fase dos articulados, intervirem no processo acima indicado, nos termos do artigo 81.º, n.º 3, do CPTA, em que os Autores formularam os seguintes pedidos: a) declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas constantes dos artigos 4.º/2 (quadro, norma CPSR), 5.º/2 (última parte), 5.º/3 e 4/2, 6.º/2 a 8 e 7.º/1 (última parte) do Regulamento n.º 109/2016, de 18.01.2016, da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, EPE, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 21, de 01.02.2016 ou, caso assim não se entenda, ser declarada a ilegalidade das referidas normas com efeitos circunscritos ao caso concreto das 2.ª a 5.ª Autoras.
Consideram-se citados para contestar, querendo, os autos acima identificados, pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de...
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