Anúncio n.º 250/2022

Data de publicação15 Novembro 2022
Número da edição220
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 143
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 250/2022
Sumário: Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos.
Processo: 141/22.3BALSB
1.ª Espécie — Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: Campo reservado
Data: 03 -11 -2022
Autor: Rogério Paulo da Costa Martins
Réu: Fernanda de Fátima Esteves
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no
prazo de 8 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos
do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido
consiste em:
Ser anulado o ato impugnado, (provimento 5/2022 da Senhora Presidente do Tribunal Central
Administrativo Norte sobre a forma de realizar as sessões deste Tribunal) por padecer dos vícios
de preterição da audiência prévia, falta de fundamentação e violação dos princípios da boa admi-
nistração, igualdade, justiça e razoabilidade, necessidade, proporcionalidade e adequação;
Ser a demandada condenada na prolação de provimento que consagre o regime hibrido de
participação nas sessões do Tribunal Central Administrativo Norte, podendo cada Desembargador
optar pela participação por videoconferência ou por participação presencial.
Uma vez expirado o prazo, acima referido, os contrainteressados que como tais se tenham
constituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada
pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secre-
taria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso
der conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo
de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo adminis-
trativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

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