Anúncio n.º 245/2022

Data de publicação09 Novembro 2022
Gazette Issue216
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 216 9 de novembro de 2022 Pág. 162
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 245/2022
Sumário: Citação dos contrainteressados nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do CPTA ação
administrativa de atos de órgãos superiores do Estado — 135/22.9BALSB.
Processo: 135/22.9BALSB
1.ª Espécie — Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do Estado
N/Referência: Campo Reservado
Autor: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Réu: Conselho Superior do Ministério do Público
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encon-
tram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo
de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5
do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) A anulação da Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 19.07.2022 relativa
ao Movimento de Magistrados do Ministério Público de 2022, bem como de todos atos administra-
tivos subsequentes àquele no âmbito do referido Movimento que lhe venham a dar cumprimento;
b) A condenação do Réu a repor a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido
praticado, designadamente, a repetição do Movimento dos Magistrados do Ministério Público de
2022 ou, assim não se entendendo, a repetição da graduação dos magistrados com recurso (nos
exatos moldes) à fórmula prevista no artigo 8.º, n.º 2 do RMMMP, isto é, sem que seja contabilizado
e sobrevalorizado o fator da experiência para os magistrados que escolheram a área a valorar em
detrimento dos que não escolheram nenhuma área;
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham cons-
tituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

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