Anúncio n.º 232/2022

Data de publicação26 Outubro 2022
Data06 Julho 2022
Gazette Issue207
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 207 26 de outubro de 2022 Pág. 103
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 232/2022
Sumário: Ação administrativa de atos de órgãos do Estado — processo n.º 123/22.5BALSB.
Processo: 123/22.5BALSB
1.ª Espécie — Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: Campo Reservado
Autor: Alda da Conceição Costa Fontes
Réu: Conselho Superior do Ministério Público
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para
no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos
termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do
pedido consiste em:
1.º Ser anulada a Deliberação do CSMP de 6 de julho de 2022, por violação do disposto nos
artigos 153.º n.º 4 e 157.º n.
os
1 e 2 ambos do EMP e no artigo 8.º n.º 1, 2, 3 e 7 do RMMMP, pedido
que se faz apenas e só por mera cautela de patrocínio;
2.º Ser anulada a Deliberação do CSMP de 19 de julho de 2022 e publicada a 31 de agosto
de 2022, que não colocou a Autora nos lugares por esta indicados no seu Requerimento ao Movi-
mento, no caso, primeiramente no Juízo de Trabalho da Maia e, em seguida, no Juízo de Família
e Menores de Gondomar;
3.º Ser condenado o CSMP a praticar o ato administrativo legalmente devido que é o de colocar
a Autora no lugar de Procuradora da República efetiva no Juízo de Trabalho da Maia;
4.º Subsidiariamente, não procedendo o pedido anterior, deve o CSMP ser condenado a pra-
ticar o ato administrativo legalmente devido que é o de colocar a Autora no lugar de Procuradora
da República efetiva no Juízo de Família e Menores de Gondomar.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham cons-
tituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

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