Anúncio n.º 222/2023

Data de publicação08 Novembro 2023
Data19 Julho 2023
Gazette Issue216
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Braga
N.º 216 8 de novembro de 2023 Pág. 89
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Anúncio n.º 222/2023
Sumário: Anulação da deliberação do júri constante da ata de 19 de julho de 2023 do procedi-
mento para a contratação de pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico do
Porto.
Processo: 1910/23.2BEBRG
Ação administrativa
Autor: Agostinho Gil Teixeira Lopes.
Réu: Escola Superior de Tecnologia e Gestão do Instituto Politécnico do Porto.
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para
no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos
termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do
pedido consiste:
Na anulação da deliberação do júri do concurso constante da ata de 19 de julho de 2023 que
determinaram a exclusão do Autor do procedimento, por violação do disposto nos pontos 7.1 e 7.4
do Edital de abertura do procedimento concursal, a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Regulamento
dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico do Porto,
aprovado pelo Despacho n.º 4807/201, de 17/11 e o n.º 1 do artigo 20 do Estatuto da Carreira do
Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 185/81, de 1 de
julho, na sua redação vigente, bem como todos os atos administrativos subsequentes e conse-
quentes, já tomadas ou a tomar.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham cons-
tituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

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