Anúncio n.º 219/2021

Data de publicação23 Setembro 2021
Gazette Issue186
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Viseu
N.º 186 23 de setembro de 2021 Pág. 118
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE VISEU
Anúncio n.º 219/2021
Sumário: Citação de eventuais contrainteressados.
Processo: 353/21.7BEVIS
Outros processos cautelares
Data: 03 -09 -2021
Autor: Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo
Réu: Ministério do Ambiente e Ação Climática
ICNF Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Luísa Albertina Silva, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que
se encontram pendentes os autos de (Outros processos cautelares suspensão da eficácia de norma
ao abrigo do direito de participação procedimental e de Ação Popular) sob o n.º 353/21.7BEVIS,
em que é autor: Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo, Réus: Ministério do Ambiente e
Ação Climática e ICNF Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, são os eventuais
contra interessados, advertidos de que dispõem do prazo de 7 (sete) dias para se constituírem como
contrainteressados, após o que serão citados para deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do n.º 3 do artigo 81.º, ex vi, do art. 117.º, n.º 7 e 130.º n.º 4 do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A Requerente formula os seguintes pedidos:
i) a) Ser suspensa a eficácia da Portaria n.º 168 -A/2021, de 02 de agosto (publicada no Diário
da República n.º 148/2021, 1.º suplemento, série I de 2021 -08 -02);
ii) b) Ser intimado o Ministério requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo
responsável pela adoção da providência), a reconstituir a situação jurídico -funcional atual hipotética
das requerentes e demais titulares do direito de ação popular decorrentes da titularidade de cartas
de caçador e licenças de caça válidas para a época venatória 2021 -2022, permitindo o exercício da
atividade cinegética à espécie da rola comum (streptopelia turtur) nos termos previstos na Portaria
n.º 100/2021, de 10 de maio, ou seja, nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos
de setembro de 2021.
iii) c) Intimar o Ministério requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo
responsável pela adoção da providência), a notificar as forças de segurança e demais entidades
policiais da adoção da providência pelos meios mais expeditos e nos demais previstos no Código
de Procedimento Administrativo e por meio de aviso público a realizar através dos meios de co-
municação social);
iv) d) Intimar o ICNF, por intermédio do seu Presidente do seu Conselho Diretivo, a dar pu-
blicidade à providência através de comunicado oficial a publicar na sua página da internet e rede
social Facebook e a informar os órgãos de polícia criminal competentes para os termos e efeitos
do artigo 128.º, n.º 2, do CPTA.
Mais se adverte que na falta de oposição, presumem -se verdadeiros os factos invocados pela
requerente (cf. n.º 2 do artigo 118.º do CPTA).
Na oposição, devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros
meios de prova.
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais.
De que é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O contrainteressado deve juntar à oposição o documento comprovativo do prévio pagamento
da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dis-

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