Anúncio n.º 219/2021

Data de publicação23 Setembro 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Anúncio n.º 219/2021

Sumário: Citação de eventuais contrainteressados.

Processo: 353/21.7BEVIS

Outros processos cautelares

Data: 03-09-2021

Autor: Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo

Réu: Ministério do Ambiente e Ação Climática

ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas

Luísa Albertina Silva, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que se encontram pendentes os autos de (Outros processos cautelares suspensão da eficácia de norma ao abrigo do direito de participação procedimental e de Ação Popular) sob o n.º 353/21.7BEVIS, em que é autor: Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo, Réus: Ministério do Ambiente e Ação Climática e ICNF - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, são os eventuais contra interessados, advertidos de que dispõem do prazo de 7 (sete) dias para se constituírem como contrainteressados, após o que serão citados para deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º, ex vi, do art. 117.º, n.º 7 e 130.º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).

A Requerente formula os seguintes pedidos:

i) a) Ser suspensa a eficácia da Portaria n.º 168-A/2021, de 02 de agosto (publicada no Diário da República n.º 148/2021, 1.º suplemento, série I de 2021-08-02);

ii) b) Ser intimado o Ministério requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo responsável pela adoção da providência), a reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética das requerentes e demais titulares do direito de ação popular decorrentes da titularidade de cartas de caçador e licenças de caça válidas para a época venatória 2021-2022, permitindo o exercício da atividade cinegética à espécie da rola comum (streptopelia turtur) nos termos previstos na Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, ou seja, nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro de 2021.

iii) c) Intimar o Ministério requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo responsável pela adoção da providência), a notificar as forças de segurança e demais entidades policiais da adoção da providência pelos meios mais expeditos e nos demais previstos no Código de Procedimento Administrativo e por meio de aviso público a realizar através dos meios de comunicação social);

iv) d) Intimar o ICNF, por intermédio do seu Presidente do seu Conselho Diretivo, a dar publicidade à providência através de comunicado oficial a publicar na sua página da internet e rede...

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