Anúncio n.º 212/2023

Data de publicação13 Outubro 2023
Gazette Issue199
SectionSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 199 13 de outubro de 2023 Pág. 141
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 212/2023
Sumário: Citação dos contrainteressados — processo 132/23.7BALSB nos termos do n.º 5 do
artigo 81.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.
Processo: 132/23.7BALSB
1.ª Espécie — Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado
N/Referência: Campo Reservado
Data: 12 -09 -2023
Autor: Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Réu: Conselho Superior do Ministério Público
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para
no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos
termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do
pedido consiste em:
a) A anulação da Deliberação do Conselho Superior do Ministério Público n.º 847/2023, de
05.07.2023, relativa ao Movimento de Magistrados do Ministério Público de 2023, bem como de
todos atos administrativos antecedentes e subsequentes àquele no âmbito do referido Movimento,
que lhe tenham dado ou venham a dar cumprimento;
b) A condenação do Réu a repor a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido
praticado, designadamente, a repetição do Movimento dos Magistrados do Ministério Público de
2023 ou, assim não se entendendo, a repetição da graduação dos magistrados com recurso à Lista
de Antiguidade a que alude o artigo 199.º do EMP, conjugadamente com o disposto no artigo 285.º,
n.º 3, do EMP, modificando -se o Movimento em conformidade com tal graduação e colocando -se os
magistrados do Ministério 31/79 Público de acordo com a precedência de escolha nas operações
do Movimento resultante de tal graduação reformulada. Uma vez expirado o prazo, acima referido
os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram -se citados para contestar,
no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial,
cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de

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