Anúncio n.º 211/2021

Data de publicação16 Setembro 2021
Gazette Issue181
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Judicial da Comarca de Viseu
N.º 181 16 de setembro de 2021 Pág. 136
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Anúncio n.º 211/2021
Sumário: Anúncio para citação dos eventuais contrainteressados — processo n.º 353/21.7BEVIS.
Processo: 353/21.7BEVIS
Outros processos cautelares
Autor: Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo
Réu: Ministério do Ambiente e Ação Climática
ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
Luísa Albertina Silva, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber que
se encontram pendentes os autos de (Outros processos cautelares suspensão da eficácia de norma
ao abrigo do direito de participação procedimental e de Ação Popular) sob o n.º 353/21.7BEVIS,
em que é autor: Associação de Caça e Pesca das Terras do Demo, Réus: Ministério do Ambiente e
Ação Climática e ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, são os eventuais
contra interessados, advertidos de que dispõem do prazo de 7 (sete) dias para se constituírem como
contrainteressados, após o que serão citados para deduzir oposição, no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do n.º 3 do artigo 81.º, ex vi, do art. 117.º, n.º 7 e 130.º n.º 4 do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos (CPTA).
A Requerente formula os seguintes pedidos:
i.a) Ser suspensa a eficácia da Portaria n.º 168-A/2021, de 02 de agosto (publicada no Diário
da República n.º 148/2021, 1.º suplemento, série I de 2021-08-02);
ii.b) Ser intimado o Ministério requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo
responsável pela adoção da providência), a reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética
das requerentes e demais titulares do direito de ação popular decorrentes da titularidade de cartas
de caçador e licenças de caça válidas para a época venatória 2021-2022, permitindo o exercício da
atividade cinegética à espécie da rola comum (streptopelia turtur) nos termos previstos na Portaria
n.º 100/2021, de 10 de maio, ou seja, nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos
de setembro de 2021.
iii.c) Intimar o Ministério requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo res-
ponsável pela adoção da providência), a notificar as forças de segurança e demais entidades
policiais da adoção da providência pelos meios mais expeditos e nos demais previstos no Código
de Procedimento Administrativo e por meio de aviso público a realizar através dos meios de co-
municação social);
iv.d) Intimar o ICNF, por intermédio do seu Presidente do seu Conselho Diretivo, a dar pu-
blicidade à providência através de comunicado oficial a publicar na sua página da internet e rede
social Facebook e a informar os órgãos de polícia criminal competentes para os termos e efeitos
do artigo 128.º, n.º 2, do CPTA.
Mais se adverte que na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pela
requerente (cf. n.º 2 do artigo 118.º do CPTA).
Na oposição, devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros
meios de prova.
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais.
De que é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O contrainteressado deve juntar à oposição o documento comprovativo do prévio pagamento
da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dis-
pensa do mesmo, podendo, se estiver a aguardar decisão, comprovar apenas a apresentação do
respetivo requerimento.
Se o apoio judiciário for requerido na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando,
juntar aos presentes autos, no prazo da oposição, documento comprovativo da apresentação do

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