Anúncio n.º 21/2017

Data de publicação09 Março 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 21/2017

Processo: 8/17.7BECBR

Procedimentos de Massa

Data: 31-01-2017

Réu: Instituto de Emprego e Formação Profissional

Contrainteressado: Rita Maria Antunes Leitão Neves e outros

Autor: Maria Ana Rodrigues de Oliveira Nunes Castel-Branco

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em:

(i) condenar-se o Réu a dar como provado que a Autora frequentou a formação de Marketing do EGOR em 1994 e desempenhou mais de 3 atividades extra¬função, promovendo a sua avaliação curricular em conformidade;

(ii) anular-se a grelha de correção e todos atos subsequentes, designadamente, a Decisão de Promoção contida na Circular Informativa 187/2016, avaliando-se os concorrentes com base no supra alegado e, consequência

(iii) e condenar-se o Réu (a) a atribuir à Autora a categoria de Técnico Superior Assessor desde a data em que o concurso de 2006 deveria ter sido aberto e (b) no pagamento de todas as diferenças salariais decorrentes da não atribuição de categoria, vencidas desde janeiro de 2007.

Subsidiariamente, pede a Autora:

que a Decisão de Promoção contida na Circular Informativa 187/2016, de 14 de novembro seja revogada e o Réu ser condenado a (i) apreciar as razões e respetiva fundamentação apresentados pela Autora em sede de Audiência Prévia e (ii) prestar uma resposta motivada, abordando cada uma das razões invocadas, aceitando os argumentos ou rejeitando-os fundamentadamente.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) o contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo...

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