Anúncio n.º 199/2023

Data de publicação29 Setembro 2023
Número da edição190
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Braga
N.º 190 29 de setembro de 2023 Pág. 110
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Anúncio n.º 199/2023
Sumário: Impugnação da avaliação de desempenho docente no período de 2020-2022 no Agru-
pamento de Escolas do Vale de Vizela.
Referente ao período 1/09/
Processo: 2135/22.0BEBRG
Ação administrativa
Data: 15 -09 -2023
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para
no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos
termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do
pedido consiste:
a) A anulação dos atos impugnados que consistem nas decisões pelas quais foi atribuída à
Autora a menção de Bom na avaliação do desempenho docente do período 2020 -2022, com fun-
damento nas invocadas invalidades e por os mesmos se encontrarem feridos do vício de violação
de lei, nomeadamente:
A decisão final proferida em 11/10/2022 pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho Geral do
Agrupamento de Escolas de Caldas de Vizela, que homologou a proposta de decisão do colégio
arbitral no recurso interposto pela Autora sobre a decisão da reclamação da sua avaliação de
desempenho docente (ADD) referente ao período 01/09/2020 a 31/08/2022;
A decisão proferida pela Secção de Avaliação do Desempenho Docente (SADD) sobre a
reclamação apresentada pela Autora relativamente à classificação que lhe foi atribuída no âmbito
da avaliação do desempenho docente supra referenciada, comunicada à Autora em 25/07/2022,
ato melhor identificado no documento junto;
A decisão da SADD que atribuiu à Autora 9,192 pontos e a menção qualitativa de Bom nessa
avaliação em 24/06/2022);
b) A condenação do Ministério da Educação à prática dos atos administrativos devidos e
conducentes à reposição da legalidade explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela
Administração Educativa, nomeadamente, que sejam proferidos novos atos que respeitando todos
os normativos legais, atribuam à Autora a classificação final quantitativa de 10 valores e qualitativa
de Muito Bom ou Excelente no âmbito do procedimento de avaliação de desempenho docente
desencadeado no período avaliativo em referência;
c) A condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos para reconstituir a carreira
da Autora decorrentes da atribuição da classificação final referida no pedido anterior;
d) A condenação do Réu no pagamento de custas e demais encargos com o processo.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se
tenham constituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima refe-
renciada Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais
se tenham constituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima
referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à dispo-
sição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se
tenham constituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de 15 dias, a ação acima
referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à dispo-
sição na secretaria, A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

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