Anúncio n.º 195/2021

Data de publicação07 Setembro 2021
Número da edição174
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco
N.º 174 7 de setembro de 2021 Pág. 96
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE CASTELO BRANCO
Anúncio n.º 195/2021
Sumário: Citação de contrainteressados na ação administrativa — processo n.º 162/21.3BECTB.
Processo: 162/21.3BECTB — 1.ª Espécie — Ação administrativa
Autor: Maria Eugénia Neto Ferrão da Silva
Réu: Universidade da Beira Interior
Faz -se saber que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco a ação
administrativa com o n.º 162/21.5BECTB em que é Autor Maria Eugénia Neto Ferrão da Silva,
portador do cartão de cidadão n.º 6984249 3ZX2, e o Réu Universidade da Beira Interior, com o
NIPC 502083514, em que o Autor pede:
A — Verem declarado nulo por violação de Lei, nos termos do n.º 4 do artigo 62.º-A do De-
creto-Lei n.º 205/2009 de 31 de agosto todos os atos praticados pelo Reitor da UBI referentes ao
concurso aberto pelo Edital 1639 -AJ/2019 desde a sua abertura, passando pela nomeação do
Júri e pela escolha do seu Presidente e homologação do resultado do concurso apresentado pelo
Júri, ou, subsidiariamente caso assim não se entenda Deve ser declarado anulado por violação
dos princípios de direito administrativo supra referidos, nomeadamente o princípio da legalidade,
o princípio da igualdade, o princípio da justiça e da razoabilidade, o princípio da imparcialidade, o
princípio da boa -fé, o princípio da decisão e o princípio dos princípios aplicáveis à administração
eletrónica, previstos respetivamente nos artigos 3.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º e 14.º do Código do Pro-
cedimento Administrativo (CPA) todos os atos praticados pelo Reitor da UBI referentes ao Concurso
supra mencionado desde a sua abertura passando pela nomeação do júri e pela escolha do seu
Presidente, até à homologação do resultado do Concurso apresentado pelo júri.
B — Deve ainda, em qualquer caso, para além dos pedidos formulados ser declarado que a
alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Estatutos da UBI, atualmente alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º
dos Novos Estatutos, bem como as alíneas a), b), c), d) e) do n.º 1 do artigo 6.º e o n.º 6 in fine
do artigo 31.º e o artigo 32.º do Regulamento de Concursos e Contratação da Carreira Académica
da Universidade de Beira interior, violam as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º, o n.º 1 do
artigo 45.º, a alínea a) do 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 2005/2009 ao abrigo do princípio da
legalidade previsto no artigo 3.º do Código do Procedimento Administrativo e por tal devem ser
declarados como não escritos.
Ficam os contrainteressados abaixo mencionados CITADOS para, no prazo de 15 (quinze)
dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5
do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se
tenham constituído, consideram -se CITADOS para contestar, no PRAZO de 30 (trinta) dias, a ação
acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à
disposição na secretaria:
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT