Anúncio n.º 188/2021

Data de publicação01 Setembro 2021
Gazette Issue170
SectionSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
N.º 170 1 de setembro de 2021 Pág. 108
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Anúncio n.º 188/2021
Sumário: Citação de contrainteressados no processo n.º 1386/21.9BELSB — 3.ª Unidade Orgâ-
nica.
Processo: 1386/21.9BELSB
Outros Processos Cautelares (8.ª Espécie)
Requerentes: #JuntosPeloMundoRural — Associação Ibérica de Defesa da Caça, da Pesca,
das Tradições e do Mundo Rural e outros
Entidade Requerida: Ministério do Ambiente e da Ação Climática e Outro
Faz -se saber que, nos autos de Outros Processos cautelares — 8.ª Espécie, acima identificados,
que se encontram pendentes na 3.ª Unidade Orgânica deste Tribunal, sob o n.º 1386/21.9BELSB,
são todos os eventuais Contrainteressados, advertidos de que dispõem do prazo de 7 (sete) dias,
para se constituírem como Contrainteressados, após o que serão citados para deduzirem oposição
no prazo de 10 (dez) dias, (cf. artigo 81.º, n.º 3, n.º 7, ex vi do artigo 117.º, n.º 7 e artigo 130.º, n.º 4,
todos do CPTA) cujo objeto do pedido consiste:
«I. Ser suspensa, com força obrigatória geral, a eficácia da Portaria n.º 168 -A/2021, de 02 de
agosto (publicada no Diário da República n.º 148/2021, 1.º Suplemento, Série I de 2021 -08 -02);
II. Ser intimado o Ministério Requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo
responsável pela adoção da providência), a reconstituir a situação jurídico -funcional atual hipotética
das requerentes e demais cidadãos titulares do direito de ação popular decorrentes da titularidade
de cartas de caçador e licenças de caça válidas para a época venatória 2021 -2022, permitindo o
exercício da atividade cinegética à espécie da rola -comum (Streptopelia turtur) nos termos previs-
tos na Portaria n.º 100/2021, de 10 de maio, ou seja, nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e
2.º domingos de setembro de 2021;
III. Intimar o Ministério Requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo res-
ponsável pela adoção da providência), para notificar, pelos meios mais expeditos e nos demais
previstos no código de procedimento administrativo, as forças de segurança e demais entidades
policiais dos termos da adoção da providência;
IV. Intimar o Ministério Requerido, por intermédio do seu Ministro (órgão administrativo
responsável pela adoção da providência), para a dar publicidade a providência, pelos meios
mais expeditos e nos demais previstos no Código de Procedimento Administrativo, por meio
de aviso público a realizar através dos meios de comunicação social e de comunicado oficial a
publicar na página oficial da Internet e rede social Facebook do Governo, dos termos da adoção
da providência;
V. Intimar o contrainteressado ‘ICNF, I. P.’, por intermédio do seu presidente do seu conselho
diretivo, a dar publicidade a providência através de comunicado oficial a publicar na sua pagina da
Internet e rede social Facebook.»
Na oposição devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros
meios de prova.
Os prazos acima indicados são contínuos não se suspendendo durante as férias judiciais.
De que é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA.
O contrainteressado deve juntar à oposição o documento comprovativo do prévio pagamento
da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dis-
pensa do mesmo, podendo, se estiver a aguardar decisão, comprovar apenas a apresentação do
respetivo requerimento.

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