Anúncio n.º 172/2016

Data de publicação26 Julho 2016
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Almada

Anúncio n.º 172/2016

Processo: 1819/15.3BEALM

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos

Autor: João Ricardo Alves Camacho

Réu: Ministério da Justiça

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na:

«I - Declaração de nulidade do despacho emitido pelo Diretor Nacional da Polícia Judiciária que deu origem à abertura do concurso Aviso n.º 2978/2015 de 20 de Março de 2015, ou se assim não se entender, a sua anulação e a consequente nulidade do concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária;

II - Condenação do Ministério da Justiça a autorizar a abertura de concurso externo de ingresso para admissão de 120 candidatos ao curso de formação de inspetores estagiários da Polícia Judiciária, no qual seja incluída a Licenciatura em Políticas de Segurança;

III - Condenação do Réu nas custas e demais encargos do processo.»

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se CITADOS para contestar, no prazo de 30 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 1 do artigo 81.º, n.º 4 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.

A apresentação de contestação implica o...

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