Anúncio n.º 171/2016
Data de publicação | 26 Julho 2016 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada |
Anúncio n.º 171/2016
Processo: 741/16.0BEALM
Ação de contencioso pré-contratual
Autor: Pinto & Brás, Lda.
Réu: Município do Seixal
Faz-se saber, que nos autos de ação de contencioso pré-contratual, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214G/2015, de 2 de Outubro, cujo pedido consiste no seguinte:
"I - Declarar ilegal o ato administrativo consubstanciado na deliberação do Município do Seixal que aprovou o relatório final de júri datado de 12-05-2016, por violação dos princípios da legalidade, transparência, concorrência, igualdade e interesse público, e em consequência ser declarada a anulabilidade do mesmo;
II - Condenar o réu e as entidades contrainteressadas a reconhecer a ilegalidade consubstanciada na anulabilidade do ato administrativo que consiste na deliberação do Município do Seixal que aprovou o relatório final de júri datado de 12-05-2016, por violação dos princípios da legalidade, transparência, concorrência, igualdade e interesse público;
III - Condenar o réu e as entidades contrainteressadas a reconhecer que a proposta da entidade concorrente Agrocinco, SA não cumpre os requisitos legais para o concurso em causa, devendo ser excluída;
IV - Condenar o réu Município do Seixal a praticar o ato que se mostra devido em função da declaração de anulabilidade de decisão proferida em 12-05-2016, sendo condenado a voltar à fase do concurso em que se deve proferir novo relatório final onde seja adjudicada a "Empreitada de Redes de Infraestruturas nos Morgados II - Fernão Ferro - Seixal - Rua da Liberdade e Rua Júlio Dantas" à autora, Pinto & Braz, Lda.".
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 DIAS, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º, n.º 1 do artigo 82.º e artigo 83.º todos do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma...
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