Anúncio n.º 162/2016

Data de publicação06 Julho 2016
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Contabilistas Certificados

Anúncio n.º 162/2016

António Domingues de Azevedo, Bastonário da Ordem dos Contabilistas Certificados, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 36.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pela Lei n.º 139/2015, de 7 de setembro, anunciar que, em reunião do conselho diretivo, realizada em 3 de março de 2016 e em Assembleia Geral extraordinária realizada a 2 de abril de 2016, foram aprovadas alterações ao Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil e Profissional

Assim, procede-se, em anexo, à sua republicação:

Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil

Artigo 1.º

Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem dos Contabilistas Certificados os profissionais nela inscritos que se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º

Artigo 2.º

1 - A Ordem dos Contabilistas Certificados suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.

2 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no número anterior, o pagamento do seguro de responsabilidade civil, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de noventa dias e a companhia de seguros, nos termos legais, com um mínimo de trinta dias antes do termo da validade da apólice.

Artigo 3.º

No caso previsto no n.º 2 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior a 50.000,00 euros.

Artigo 4.º

A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 3.º e enquanto a mesma se mantiver, pode originar uma situação de impedimento do exercício profissional, podendo conduzir à suspensão do exercício da profissão.

Artigo 5.º

1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:

a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;

b) Tenham requerido à Ordem a suspensão ou cancelamento da sua inscrição;

c) Não se encontrem identificados junto da Ordem como responsáveis pela contabilidade das entidades a que o sinistro respeita;

d) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias, tendo como...

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