Anúncio n.º 16/2023

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 28 8 de fevereiro de 2023 Pág. 270
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Anúncio n.º 16/2023
Sumário: Notificação dos coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o
prédio rústico com o artigo 89 da Secção H, freguesia de Palmela.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que,
no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utiliza-
dores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 89.º, da Secção H,
Freguesia de Palmela, e nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, que por despacho
do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 26/10/2022, no uso da competência delegada
pelo Senhor Presidente, através do Despacho n.º 77/2021 de 26 de outubro, praticado nos termos
e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de
13/10/2022, devem V. Exas. pronunciar -se por escrito, na qualidade de coproprietários do prédio
acima identificado, em sede de audiência prévia, ao abrigo do n.º 3, do artigo 106.º do DL n.º 555/99,
de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) na sua atual versão, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de receção da presente notificação, sobre a intenção da
Câmara Municipal de Palmela (CMP) em determinar a demolição/remoção dos elementos de fra-
cionamento do prédio em lotes/parcelas e das múltiplas edificações com carácter de permanência
e reposição do terreno nas condições originais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e
f), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1 do artigo 106.º do RJUE, devendo as obras de demolição ser
executadas e concluídas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de receção da notificação
a enviar para o efeito.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, incorrerão na prática
de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e
artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição coerciva, conforme o dis-
posto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto
no artigo 108.º do mesmo diploma.
Comunica -se igualmente que, dispõem V. Ex.as, de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da
data de receção da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em sede de audiência pré-
via, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre a intenção
da CMP em determinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g), do n.º 2, do artigo 102.º, e
do n.º 1, do artigo 109.º, ambos do RJUE, a cessação da utilização dos edifícios com carácter de
permanência, dado não disporem da respetiva autorização de utilização, o que deverá ocorrer no
prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados a partir da data de receção da notificação a enviar para
o efeito.
No caso de incumprimento da ordem de cessação de utilização, a CMP pode determinar o
despejo administrativo, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 109.º, do RJUE.
De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito dos atos administrativos que
determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no DL 555/99, de
16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constitui crime de desobediência, nos
termos do artigo 348.º do Código Penal.
Enquadramento Legal: Entende -se por operações de loteamento, as ações que tenham por
objeto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente,
à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, de
acordo com a alínea i), do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual
redação.
As operações de loteamento só podem realizar -se em áreas situadas dentro do perímetro
urbano e em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano muni-
cipal ou intermunicipal de ordenamento do território, de acordo com o artigo 41.º, do Decreto -Lei
n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação.

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