Anúncio n.º 158/2023

Data de publicação10 Agosto 2023
Data24 Janeiro 2023
Número da edição155
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 155 10 de agosto de 2023 Pág. 55
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 158/2023
Sumário: Citação nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Admi-
nistrativos — processo n.º 92/23.4BALSB.
Processo: 92/23.4BALSB
1.ª Espécie — Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do Estado
N/Referência: Campo reservado
Autor: Ana Margarida Ferreira dos Santos (e Outros)
Réu: Conselho Superior do Ministério Público
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para
no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos
termos do n.º 5 do art.º 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do
pedido consiste em:
Ser anulada a deliberação de 24 de Maio de 2023 do Plenário do Conselho Superior do
Ministério Público, que aprovou a Lista Final de Graduação Única dos Senhores Procuradores da
República, para o movimento de magistrados de 2023, por ser illegal e inconstitucional;
Ser o Conselho Superior do Ministério Público condenado à elaboração de nova Lista de
Graduação, expurgada das ilegalidades e das inconstitucionalidades imputadas.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham
constituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de dias, a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do art.º 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de 15
dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do art.º 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do art.º 11.º do CPTA e do n.º 1 do art.º 40.º do Código de Pro-
cesso Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

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