Anúncio n.º 156/2021

Data de publicação15 Julho 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 156/2021

Sumário: Citação de contrainteressados - 7.ª Unidade Orgânica - processo n.º 950/21.0BELSB.

Processo: 950/21.0BELSB

Procedimentos de Massa

N/Referência: 008498539

Autor: Miguel José Martins Barreira Fernandes

Réu: CEJ - Centro de Estudos Judiciários

Contrainteressado: Adriana Reis Martins (e Outros)

Vanda Coutinho, Juiz de Direito, faz saber que nos autos de contencioso de procedimentos de massa, acima identificados, que se encontram pendentes neste Tribunal, e cujos pedidos são:

«Declaração de nulidade do ato administrativo praticado pelo Exmo. Diretor do CEJ em 3 de maio de 2021 no sentido da exclusão do Autor do aludido procedimento e do envio de uma certidão para o Ministério Público ou, caso assim não seja decidido, anulação do mesmo ato.

Condenação do Réu a abster-se de excluir o Autor do dito procedimento e de qualquer outro procedimento futuro afim ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/2019, de 27/8.»

São os todos os contrainteressados, citados, para no prazo de dez dias aí se constituírem como tal.

Uma vez expirado esse prazo, os contrainteressados que como tal se tenham constituído, serão citados para contestar, no prazo de vinte dias, a ação acima referida, pelos fundamentos constantes da petição inicial, que será disponibilizada pela Secretaria.

A falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios [cf. n.º 4 do artigo 83.º, aplicável ex vi, artigo 97.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo dos Tribunais Administrativos - CPTA].

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA, é obrigatória a constituição de Mandatário.

Na contestação, deduzida por forma articulada devem deduzir toda a defesa e tomar posição definida perante os factos que constituem a causa de pedir invocada pelo Autor e, bem assim:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova (cf. n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 10 dias contados desde o momento em que...

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