Anúncio n.º 133/2022

Data de publicação06 Julho 2022
Número da edição129
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
N.º 129 6 de julho de 2022 Pág. 318
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Anúncio n.º 133/2022
Sumário: Citação de contrainteressados (normas) — processo n.º 912/22.0BELSB — 3.ª Unidade
Orgânica.
Processo: 912/22.0BELSB
Ação Administrativa (Impugnação de normas)
Data: 18 -08 -2021
Autor: SPAC — Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil
Réu: Ministério do Estado e das Finanças e Outros
Faz -se saber que na ação administrativa que corre termos na 3.ª Unidade Orgânica deste
Tribunal sob o processo n.º 912/22.0BELSB, são todos os eventuais contrainteressados citados
para, querendo, deduzirem contestação, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos.
Os pedidos formulados na ação acima identificada consistem no seguinte:
«a) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho n.º 651/2022, por violação
do disposto nos artigos 1.º e 2.º, 99.º, 405.º, 443.º, 484.º, 514.º e 517.º do Código do Trabalho e
no artigo 406.º do Código Civil;
b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da alínea a) do n.º 2 do Despacho
n.º 651/2022, por violação do artigo 129.º do Código do Trabalho;
c) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho n.º 651/2022, por violação
do disposto na RCM 185/2021, e nos artigos 44.º E 45.º do CPA;
d) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, do Despacho n.º 651/2022, por se fun-
damentar no n.º 2 da RCM n.º 3/2021, ilegal por violação dos artigos 1.º, 2.º, 484.º, 514.º e 517.º,
todos do CT e por se ancorar em diploma inconstitucional, o DL n.º 353 -H/77.
Caso os pedidos agora formulados sejam julgados improcedentes por este tribunal considerar
que o Despacho n.º 651/2022 é um ato administrativo, o que apenas de concebe por mera cautela
de direito, ao abrigo do artigo 7.º do CPTA, deve o referido despacho ser julgado inválido, com todas
as consequências legais, por violação dos artigos 1.º e 2.º, 99.º, 129.º, 405.º, 443.º, 484.º, 514.º e
517.º do Código do Trabalho, do artigo 406.º do Código Civil, dos artigos 44.º e 45.º do CPA, e em
virtude da ilegalidade do n.º 2 da RCM n.º 3/2021, que lhe serve de fundamento.»
A intervenção no processo é admissível até ao termo da fase dos articulados e os contrainte-
ressados que como tais se tenham constituído poderão contestar a ação acima referenciada pelos
fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria,
com as seguintes advertências:
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA);
Na contestação, deduzida por forma articulada, devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

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