Anúncio n.º 131/2023

Data de publicação28 Junho 2023
Número da edição124
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Palmela
N.º 124 28 de junho de 2023 Pág. 600
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PALMELA
Anúncio n.º 131/2023
Sumário: Notifica os coproprietários, utilizadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o pré-
dio rústico com o artigo 70 da secção H, Freguesia de Palmela.
Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, faz público que,
no cumprimento do disposto no artigo 114.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, ficam notificados os coproprietários, utili-
zadores/ocupantes e titulares de direito real sobre o prédio rústico com o artigo 70, da Secção H,
Freguesia de Palmela, nos termos da alínea e), do n.º 1, do artigo 112.º do CPA, por despacho
do Senhor Vereador do Pelouro da Fiscalização de 01/03/2023, no uso da competência delegada
pelo Senhor Presidente, através do Despacho n.º 77/2021 de 26 de outubro, praticado nos termos
e pelos fundamentos de facto e de direito, constantes na informação técnica deste Gabinete de
28/02/2023, do processo 14/FIS/2008, a pronunciar -se por escrito, em sede de audiência prévia,
ao abrigo do n.º 3, do artigo 106.º do DL n.º 555/99, de 16/12, Regime Jurídico da Urbanização
e da Edificação (RJUE) na sua atual versão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data
de receção da presente notificação, sobre a intenção da Câmara Municipal de Palmela (CMP) em
determinar a demolição/remoção dos elementos de fracionamento do prédio em lotes/parcelas e
das múltiplas edificações com carácter de permanência e reposição do terreno nas condições ori-
ginais, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e das alíneas e) e f), do n.º 2, do artigo 102.º, e do n.º 1 do
artigo 106.º do RJUE, devendo as obras de demolição ser executadas e concluídas no prazo de
60 (sessenta) dias, a contar da data de receção da notificação a enviar para o efeito.
Caso não seja dado cumprimento voluntário à ordem de demolição, incorrerão na prática
de crime de desobediência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.º do RJUE e
artigo 348.º do Código Penal, conduzindo a CMP à reposição da legalidade, ao abrigo do n.º 4 do
artigo 106.º do RJUE, tomando Posse Administrativa para demolição coerciva, conforme o dis-
posto no artigo 107.º do RJUE, atuando por conta e a expensas do infrator, conforme o disposto
no artigo 108.º do mesmo diploma.
Comunica -se igualmente que, dispõem V. Exas., de 15 (quinze) dias úteis contados a partir
da data de receção da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em sede de audiência
prévia, ao abrigo dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo, sobre a inten-
ção da CMP em determinar, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e da alínea g), do n.º 2, do artigo 102.º,
e do n.º 1, do artigo 109.º, ambos do RJUE, a cessação da utilização dos edifícios com carácter
de permanência, dado não disporem da respetiva autorização de utilização, o que deverá ocorrer
no prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados a partir da data de receção da notificação a enviar
para o efeito.
No caso de incumprimento da ordem de cessação de utilização, a CMP pode determinar o
despejo administrativo, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 109.º, do RJUE.
De acordo com o n.º 1, do artigo 100.º do RJUE, o desrespeito dos atos administrativos que
determinem qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no DL 555/99, de
16/12, Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), constitui crime de desobediência, nos
termos do artigo 348.º do Código Penal.
Enquadramento Legal
Entende -se por operações de loteamento, as ações que tenham por objeto ou por efeito a
constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana
e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento, de acordo com a
alínea
i
), do artigo 2.º, do Decreto -Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação. As
operações de loteamento só podem realizar -se em áreas situadas dentro do perímetro urbano e
em terrenos já urbanizados ou cuja urbanização se encontre programada em plano municipal ou

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