Anúncio n.º 127/2021

Data de publicação17 Junho 2021
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Anúncio n.º 127/2021

Sumário: Ação administrativa especial n.º 64/21.3BALSB - citação de contrainteressados.

Processo: 64/21.3BALSB

1.ª Espécie - Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado

Data: 26/05/2021

Autores: António José Silva Gonçalves e Outros

Réu: Conselho Superior do Ministério Público

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na Impugnação da Deliberação n.º 219-B/2021 do Conselho Superior do Ministério Público de 24.02.2021, publicada no Diário da República em 01.03.2021, que procedeu à nomeação em comissão de serviço, dos magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, bem como de todos atos administrativos subsequentes àquele no âmbito do procedimento concursal de seleção para o cargo de Magistrado do Ministério Público Coordenador de comarca aberto em 16.12.2020 pelo CSMP, e que lhe vieram a dar cumprimento, cumulando com o pedido de Condenação a repor a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, nos termos do artigo 37.º n.º 1 alíneas a) e i) do Código do Processo nos Tribunais Administrativos.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

Individualizar a ação;

Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir...

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