Anúncio n.º 123/2023

Data de publicação07 Junho 2023
Número da edição110
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Leiria
www.dre.pt
N.º 110 7 de junho de 2023 Pág. 135
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LEIRIA
Anúncio n.º 123/2023
Sumário: Citação dos contrainteressados na ação administrativa n.º 60/23.6BELRA.
Citação de Eventuais Contrainteressados
Processo: 60/23.6BELRA — 1.ª Espécie — Ação administrativa
N/Referência: Campo Reservado
Autor: José Domingos Martins Coxo
Réu: Município das Caldas da Rainha
Faz -se saber que, nos autos de Ação Administrativa acima identificados e pendentes neste
Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, são por esta forma CITADOS os eventuais interessados
na presente Ação, de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se constituírem como con-
trainteressados, após o que serão citados para contestarem no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos
previstos no artigo 81.º, n.os 5 a 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Os factos articulados pelo Autor, fundamentados na petição inicial, cujo duplicado se encontra à
disposição de quem a queira consultar na secretaria judicial deste Tribunal Administrativo e Fiscal de
Leiria, têm em vista sustentar o seguinte pedido, relativamente ao um prédio rústico de que o Autor é
proprietário, sito em Barreiras, freguesia da Foz do Arelho, concelho das Caldas da Rainha, inscrito
na respetiva matriz sob o artigo 1464 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1307:
A. Ser anulado o ato administrativo consubstanciado na Deliberação n.º 1525/2022 da Câmara
Municipal das Caldas da Rainha, de indeferimento da pretensão do Autor relativa a um pedido de
informação prévia sobre a viabilidade de construção de moradia unifamiliar com piscina, a implantar
na Rua da Bela Vista, da Freguesia de Foz do Arelho, por vício de violação de lei, por erro sobre
os pressupostos de facto e de direito;
B. Ser o Réu condenado à prática do ato legalmente devido, condenando -se a deferir a pre-
tensão que lhe foi deduzida pelo Autor, e subsidiariamente,
C. Deve a norma vertida no n.º 3 do artigo 78.º do Plano Diretor Municipal das Caldas da
Rainha, na interpretação que lhe foi dada pelo ato administrativo impugnado, ser declarada ilegal,
com fundamento na violação do Princípio da Proporcionalidade, vertido no artigo 7.º do Código
do Procedimento Administrativo, na violação do Princípio da Justiça e Razoabilidade, vertido no
artigo 8.º do mesmo compêndio normativo, por violação do Direito de Construir e do Direito de
Propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa;
Informa -se que os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo -se durante as férias
judiciais e começam a contar da publicação do presente anúncio. Terminados em dia que os tribu-
nais estejam encerrados, transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
Mais se informa que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do
Código de Processo Civil, é obrigatória a constituição de Mandatário.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade
de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação,
documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso
se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à
segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
15 de maio de 2023. — A Juíza de Direito, Maria João Marques. — O Oficial de Justiça, Maria
Olinda Dias da Costa.
316471815

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