Anúncio n.º 118/2023

Data de publicação01 Junho 2023
Número da edição106
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
N.º 106 1 de junho de 2023 Pág. 123
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE CÍRCULO DE LISBOA
Anúncio n.º
118/2023
Sumário: Citação de contrainteressados — 1.ª U.O. 943/23.3BELSB.
Processo: 943/23.3BELSB Ação administrativa Autor: MEO — Serviços de Comunicações
e Multimédia, S. A.; Réu: Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
Contrainteressado: BT Portugal — Telecomunicações, Unipessoal, L.da (e Outros)
Márcia Sofia Andrade, Juiz de Direito deste Tribunal, faz saber que correm termos, nesta Uni-
dade, a ação administrativa acima identificada, em que é Autora a MEO — Serviços de Comunica-
ções e Multimédia, S.A e Ré a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e que, ao abrigo
do disposto no artigo 81.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), por
estar em causa a impugnação de ato contido na Deliberação do Conselho de Administração da
ANACOM, datada de 8/11/2022, denominada “Decisão Final sobre Alterações à ORAC e à ORAP
não incluídas na decisão de 25.07.2019”, na versão conferida pela Deliberação do Conselho de
Administração da ANACOM, datada de 17/01/2023, denominada “Decisão — Da reclamação
apresentada pela MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., relativa à decisão final
sobre as alterações à ORAC e à ORAP não incluídas na decisão de 25.07.2019”, ficam citados os
eventuais contrainteressados, que dispõem do prazo de 15 dias para se constituírem como contrain-
teressados no processo, nos termos do disposto nos n.os 5 e 7 do artigo 81.º e n.º 1 do artigo 82.º,
todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Mais se acrescenta que a MEO — Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A peticionou
subsidiariamente a declaração de nulidade ou a anulação das seguintes determinações, constantes
na deliberação impugnada:
a) D9. “A instalação de cabo de drop de cliente pelo beneficiário (para a qual é necessária a
posse de uma Credenciação ORAP válida), não implica o envio à MEO de qualquer notificação
prévia ou posterior, pelo que não pode ser prevista qualquer obrigação desta natureza.”
b) D10. “A MEO deve eliminar da ORAP a obrigatoriedade de envio de cadastro de cabo de
drop de cliente dos beneficiários, não podendo exigir o envio deste fora dos casos em que a ORAP
o permite.” (versão alterada pela Decisão de 17.01.2023)
c) D11. “As penalidades por acesso indevido (penalidade 1), por ocupação indevida (penali-
dade 2) e por ausência de envio de cadastro (penalidade 5) não se aplicam aos cabos de drop de
cliente dos beneficiários.” (versão alterada pela Decisão de 17.01.2023)
d) D12. “A aplicação de um qualquer preço mensal de ocupação de uma fixação de cabo de
drop de cliente em poste da MEO e de um preço de instalação de cabo de drop de cliente em poste
da MEO deve ser eliminada da ORAP.»” (versão alterada pela Decisão de 17.01.2023)
e) D13. “Deve a MEO introduzir na ORAC, com as devidas adaptações, regras idênticas às
que agora se definem na ORAP para a instalação de cabo de drop de cliente.”
f) D15. “Deve a ORAP passar a prever a possibilidade de transição para postes da MEO de
cabos do beneficiário suportados em postes de outras entidades”.
Nos termos do n.º 1 do art. 11.º do CPTA e do n.º 1 do art. 40.º do Código de Processo Civil
(CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário.
A apresentação de contestação implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido benefício de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, deve
o citando juntar, no prazo da contestação, o documento comprovativo da apresentação do referido
requerimento, para efeitos de interrupção do prazo em curso até notificação da decisão do apoio
judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de Domingo de Ramos à
segunda -feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
Os duplicados encontram -se à disposição na secretaria deste Tribunal.

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