Anúncio n.º 11/2024

Data de publicação19 Janeiro 2024
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo
N.º 14 19 de janeiro de 2024 Pág. 158
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Anúncio n.º 11/2024
Sumário: Processo n.º 2/24.1 BALSB 11.ª Espécie outros processos citação dos con-
trainteressados.
Processo: 2/24.1BALSB
11.ª Espécie — Outros Processos
Autor: Raquel Cristina Geraldo Pires Tavares dos Reis.
Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Contrainteressado: Guida Maria Coelho Jorge (e Outros).
Faz -se saber, que nos autos de Ação de Impugnação Urgente Contencioso dos Procedimentos
em Massa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressa-
dos, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrain-
teressados, nos termos do n.º 5 do artigos 81.º e 99.º, n.º 5, do Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na impugnação da deliberação do Conselho Superior
dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 15 de novembro de 2023, que homologou a lista
de graduação dos candidatos a concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administra-
tivos, Secções de Contencioso Tributário, aberto pelo Aviso n.º 6900/2022, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 66, de 4 de abril de 2022.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham cons-
tituído, consideram -se citados para contestar, no prazo de vinte (20) dias, a ação acima referenciada
pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso dar
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
5 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Os prazos acima indicados são contínuos.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
A citar:
Graça Maria Valga Martins.
Serafim José da Silva Fernandes Carneiro.
Rui Manuel Rulo Preto Esteves.

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