Anúncio n.º 11/2023

Data de publicação01 Fevereiro 2023
Data16 Janeiro 2023
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Braga
N.º 23 1 de fevereiro de 2023 Pág. 306
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BRAGA
Anúncio n.º 11/2023
Sumário: Ação Administrativa n.º 578/22.8BEBRG — Unidade Orgânica 1 — citação de contrain-
teressados.
Ação Administrativa n.º 578/22.8BEBRG
Autora: Vilaminho — Inovação Imobiliária, S. A.
Ré: Município de Braga
Data: 16 de janeiro de 2023
Faz -se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se
encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados citados, para no prazo de 15 dias
se constituírem como contrainteressados, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo
nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
Ser julgada procedente, por provada e, em consequência ser declarada, com força obrigatória
geral, a ilegalidade das normas contidas no regulamento do Plano de Urbanização das Sete Fontes
publicitado através do Aviso (extrato) n.º 18100/2021, publicado no Diário da República n.º 187/2021,
Série II de 2021 -09 -24 desde a data de entrada em vigor das normas em causa, ou seja, desde o
dia 25/09/2021, com todas as consequências legais.
Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham
constituído, serão citados para contestar, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes
da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não
importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta
para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando -as
separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer
outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der
conhecimento ao juiz do processo, permite -se que a contestação seja apresentada no prazo de
15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo
foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de
Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer -se patrocinar em todos os processos por advogado, soli-
citador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da
representação do Estado pelo Ministério Público.

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