Anúncio n.º 109/2020

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 109/2020

Sumário: Processo n.º 2516/19.6belsb/A/A - notificação dos contrainteressados.

Processo: 2516/19.6BEBRG-A-A

Autor: Manuel Joaquim Alves Gonçalves

Réu: Ministério da Justiça

1) Faz-se saber, que nos autos acima identificados são os contrainteressados, abaixo indicados, notificados, para no prazo de sete dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º e artigo 117.º, n.º 7 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Deve ser concedido provimento ao presente pedido de Autorização Provisória para Iniciar e Concluir o Curso de Formação Específico para Administrador Judiciário, aberto pelo Aviso n.º 3025/2018, da Direção-Geral da Administração da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, 47, de 07-03-2018, e, consequentemente:

a) Conceder ao Requerente Autorização Provisória para Iniciar e Concluir o Curso de Formação Específico para Administrador Judiciário, dado que há um risco muito grande de produção de prejuízos, cuja reparação revelar-se-á muito difícil, para os interesses que este pretende ver reconhecidos no processo principal, e porque é muito provável que a pretensão formulada nos autos de processo principal venha a ser julgada procedente, obtendo, assim, o Requerente, ganho de causa;

b) Ser a entidade demandada notificada para inclusão do Requerente na lista de candidatos que integrarão o curso de formação específico para administrador judiciário.

2) Informa-se que afigurando-se, por ora, viável a prática doa atos processuais no SITAF, através de transmissão eletrónica de dados legalmente estabelecida [cf. Artigo 24.º do CPTA e 3.º da Portaria n.º 380/2017, de 19 de Dezembro], não implicando, portanto, a prática de atos presenciais; e considerando, ainda a natureza urgente dos presentes autos, os prazos não se suspendem - cf. Artigo 7.º, n's 5 e 8 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março,: com a redação introduzida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, sem prejuízo do regime previsto para o justo impedimento e, bem assim, da prorrogação de prazo.

3) Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, serão citados, nos termos gerais, para deduzirem oposição.

Os duplicados do requerimento inicial encontram-se à disposição na secretaria deste tribunal.

A citar:

1 Helena Maria Simões Morais; 2 Gabriel Augusto Martins; 3 Zulmira Maria Ribeiro Trindade Simas; 4 Eduardo Jorge Magalhães Faria de...

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