Anúncio n.º 100/2019

Data de publicação07 Junho 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 100/2019

Processo: 720/19.6BELSB

Autora: Manuela de Jesus Tavares Franco

Réu: Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública

O Dr. Pereira Coelho, Juiz de Direito da 5.ª Unidade Orgânica deste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber, que nos autos de Procedimentos de Massa, acima identificados, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de dez (10) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 81.º, n.º 5 e 6 e 99.º, n.º 5, alínea c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto consiste no ato de homologação da lista definitiva de candidatos a Chefe Coordenador notificado à concorrente Manuela de Jesus Tavares Franco em 22 de março de 2019, por correio eletrónico, subscrito por Vítor Aurélio Soares Gomes Ferreira Duarte (na qual se inclui todos os contra interessados) e demais vicissitudes ocorridas no procedimento concursal, e no qual é peticionado o seguinte:

a) "Declarar nula/anulada mas sempre de nenhum efeito a homologação da lista definitiva dos candidatos no concurso n.º 5/2018 para preenchimento de 95 postos de trabalho para a categoria de chefe coordenador no mapa policial com funções policiais da PS, notificada por correio eletrónico à A. a 22 de março de 2019 com todas as legais consequências, nomeadamente:

b) Ordenar a reformulação da lista gradativa dos candidatos de acordo com a fórmula constante da portaria 330-A/2016 de 20 de dezembro e transcrita no aviso de abertura; respeitando os requisitos gerais e especiais de admissão legais. (designadamente os pontos 3.1... e 3.5), expurgando o valor dado aos chefes de 14,00 uma vez que a fórmula - CF = O,6 x AC cat + 0,4 x (0,6 x CF chprinc + O,4 x CF ch) - não contém nenhum item para chefes, bem como expurgando as demais ilegalidades invocadas.

c) Rejeitar todos os candidatos que não obedecem aos requisitos do anexo I ponto 6 da portaria n.º 330A/2016 que regulamenta os requisitos de admissão.

d) Mais deverá ser a Ré condenada a contabilizar à A. o fator dois na Antiguidade relativa.

e) Condenar ainda a Ré a colocar a A. na situação profissional em que estaria sem a existência do vício aqui alegado, com todas as correções salariais e hierarquia a que a A. tem direito".

Uma vez expirado o prazo, acima referido (10 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, os autos...

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