Anúncio n.º 3145/2007, de 30 de Maio de 2007

Anúncio n.o 3145/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 684/06.6TYLSB

Credor: Hydro Bs - Sistemas de Alumínio para a Construçáo, L.da

Insolvente: Sp e Pp Construçóes, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

No 1.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 3 de Outubro de 2006, às 17 horas e 30 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Sp e Pp Construçóes, L.da, número de identificaçáo fiscal 504467140, com endereço na Rua 26 - Trav. 35-2, 1, Parque Empresarial da Quimiparque, 2831-904 Barreiro, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor Sérgio Paulo Pereira Pinheiro, com endereço no Parque Industrial da Quimiparque, 2831-904 Barreiro, e Paulo Jorge Pereira Pinheiro, número de identificaçáo fiscal 141293055, bilhete de identidade n.o 7856018, com endereço no Parque Industrial da Quimiparque, 2831-904 Barreiro, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Joáo Manuel Correia Chambino, com endereço na Rua do Sargento Armando Monteiro Ferreira, 12, 3.o, direito, 1800-329 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que...

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