Anúncio n.º 4259/2008, de 27 de Junho de 2008
Anúncio n. 4259/2008
Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 811/08.9TBGRD
Insolvente: Sérgio Alexandre Filipe Ruivo
Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outro(s).
No Tribunal Judicial da Guarda, 1. Juízo de Guarda, no dia 11 -06 -2008, às 18:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Sérgio Alexandre Filipe Ruivo, estado civil: Solteiro, NIF 213153378, BI 10581067, Endereço: Rua das Flores, n. 18, R/c Dt., 6300 -706 Guarda, com domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Rui Nunes Dias da Silva, Endereço: Rua Major Leopoldo da Silva, 24, 1. Dt., 3510 -123 Viseu
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência relegando-se para momento ulterior, em que seja conhecida a concreta extensáo do património do devedor, a sua qualificaçáo como pleno ou limitado. [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO