Anúncio n.º 4259/2008, de 27 de Junho de 2008

Anúncio n. 4259/2008

Insolvência de pessoa singular (apresentaçáo) Processo n. 811/08.9TBGRD

Insolvente: Sérgio Alexandre Filipe Ruivo

Credor: Caixa Geral de Depósitos, S. A., e outro(s).

No Tribunal Judicial da Guarda, 1. Juízo de Guarda, no dia 11 -06 -2008, às 18:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Sérgio Alexandre Filipe Ruivo, estado civil: Solteiro, NIF 213153378, BI 10581067, Endereço: Rua das Flores, n. 18, R/c Dt., 6300 -706 Guarda, com domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Rui Nunes Dias da Silva, Endereço: Rua Major Leopoldo da Silva, 24, 1. Dt., 3510 -123 Viseu

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência relegando-se para momento ulterior, em que seja conhecida a concreta extensáo do património do devedor, a sua qualificaçáo como pleno ou limitado. [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens...

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