Anúncio n.º 4216/2008, de 25 de Junho de 2008

Anúncio n. 4216/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1066/07.8TBMDL

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Requerente: Hydro Bs - Sistemas de Alumínio para a Construçáo, L. da

Insolvente: Valcarcel & Lopes - Serv. Tec. Manutençáo L.da

No Tribunal Judicial de Mirandela, 1. Juízo de Mirandela, no dia 09 -05 -2008, pelas 17:30 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:

Valcarcel & Lopes - Serv. Tec. Manutençáo L. da, NIF 504296493, Endereço: Av.ª Sá Carneiro n. 262, 5370 -209 Mirandela, com sede na morada supra indicada.

É administrador da devedora:

Tito Teixeira Germano, NIF - 155252500, BI - 1667310, Endereço: R: Faria Guimaráes n. 147, 3., 4000 -206 Porto, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa acima identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado (alínea i) do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

Para no prazo de cinco dias, que a sentença seja completada com as restantes mençóes do artigo 36.

O requerente do complemento da sentença deposita à ordem do Tribunal o montante que o Juiz especificar segundo o que razoavelmente entenda necessário para garantir o pagamento das referidas custas e dívidas, ou cauciona esse pagamento mediante garantia bancária, sendo o depósito movimentado ou a cauçáo accionada apenas depois de comprovada a efectiva insuficiência da massa, e na medida dessa insuficiência.

Requerido o complemento da sentença nos termos supra expostos, deve o Juiz dar cumprimento integral ao artigo 36., observando -se em seguida o disposto nos artigos 37. e 38., e prosseguindo com carácter pleno o incidente de qualificaçáo da insolvência.

Quem requerer o complemento da sentença pode exigir o reembolso das quantias despendidas às pessoas que, em violaçáo dos seus deveres como administradores, se...

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