Anúncio n.º 4164/2008, de 23 de Junho de 2008
Anúncio n. 4164/2008
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo n. 277/
08.3TYVNG, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 23 -05 -2008, 16h 38m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Armazéns de Cereais e Sementes Manuel Costa e Filhos, L.da,
NIF - 500837422, Endereço: Rua da Mina n. 235, Zona Industrial da Mina/ Canelas, 4410 -269 Vila Nova de Gaia, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Fernando Ribeiro da Costa, Endereço: R. Fábrica das Cavadinhas, 104, Pedroso, 4430 Vila Nova de Gaia
Ricardo Jorge Almeida Costa, Endereço: Av.ª Dr. Moreira de Sousa, 529, G -2. Frente, 4430 - Vila Nova de Gaia
Nilza Raquel de Almeida Costa, Endereço: Av.ª Joáo Paulo II, n. 816 -3. Esq., Bloco 2, Arcozelo, 4430 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Armando Rocha Gonçalves, Endereço: Av. Combatentes da Grande Guerra, 386, 4200 -186 Porto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...
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