Anúncio n.º 4163/2008, de 23 de Junho de 2008

Anúncio n. 4163/2008

Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo n. 141/

08.6TYVNG, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 07 -03 -2008, 15 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Via Nova - Comércio e Distribuiçáo de Calçado, L.da, NIF 507753232, Endereço: Av.ª da Boavista, n. 280, 5. Esq. Centro, 4050 -113 Porto com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Ana Margarida Leite Pinto Oliveira, estado civil: Divorciado, nascido(a) em 27 -07 -1957, NIF 142996211, BI 4837071, Endereço: Rua Orfeáo do Porto, n. 352, 5.b, 4100 -000 Porto a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Anabela dos Anjos Ferreira, Tel: 226098003, Fax 226098003: Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 222, 5. C, 4050 -426 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...

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