Anúncio n.º 4087/2008, de 20 de Junho de 2008
Anúncio n. 4087/2008
Processo: 1680/07.1TBFUN Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Portmar Agencia de Navegaçáo Lda Insolvente: Paúltrans - Transitários, Lda.
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial do Funchal, 3. Juízo Cível de Funchal, no dia 11 -06 -2007, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Paúltrans - Transitários, Lda., NIF - 511219903, Endereço: Caminho das Neves, 37, Sáo Gonçalo, Funchal, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Duarte Nuno Furtado Goncalves, Gerente, estado civil: Casado, nascido(a) em 21 -03 -1976, freguesia de Sáo Pedro [Funchal], nacional de Portugal, NIF - 207447730, BI - 11037468, Endereço: Posto Correio, Caminho do Meio, Bom Sucesso, Funchal a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:
Dr. Rúben Jardim de Freitas, Endereço: Avenida Arriaga, 73 - 1., Sala 112, Edifício Marina Club, 9004 -533 Funchal
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...
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