Anúncio n.º 4043/2007, de 28 de Junho de 2007

Anúncio n.o 4043/2007

Sede: Rua da Venezuela, 146, 4.o, esquerdo, Lordelo do Ouro, Porto

Matriculada na 2.a Conservatória do Registo Comercial do Porto.

Matrícula/identificaçáo de pessoa colectiva n.o 507547632; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 11/20051222.

Certifico que, pela apresentaçáo n.o 11/20051222, referente à inscriçáo n.o 1, foi efectuado o contrato de sociedade e designaçáo de órgáos sociais, cujos artigos sáo os seguintes:

Artigo 1.o

1 - A sociedade adopta a firma RV, Táxis, L.da, e tem a sua sede na Rua da Venezuela, 146, 4.o, esquerdo, da freguesia de Lordelo do Ouro, do concelho do Porto.

2 - Por simples deliberaçáo da gerência, a sede social pode ser deslocada para outro local, contanto que o seja dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, podendo, da mesma forma, serem criadas sucursais, filiais, agências ou outras formas de representaçáo societária, em território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 2.o

O objecto social consiste na exploraçáo da indústria de transportes de aluguer em automóveis ligeiros de passageiros e outras actividades conexas.

Artigo 3.o

1 - O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de E 5000, correspondendo à soma de duas quotas iguais de E 2500, pertencendo uma a cada um dos sócios Vítor Manuel Fernandes dos Santos e Rodrigo Sousa da Silva.

2 - A sociedade poderá exigir aos sócios prestaçóes suplementares de capital até ao limite de E 50 000 e os sócios poderáo fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, devendo o respectivo contrato, respectivos termos e condiçóes, ser aceite para a sociedade mediante deliberaçáo da assembleia geral.

Artigo 4.o

A gerência da sociedade fica afecta a ambos os sócios, desde já nomeados gerentes, sendo necessária a assinatura conjunta dos dois gerentes, para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos.

Artigo 5.o

A sociedade poderá participar no capital de outras sociedades, mesmo com objecto diferente do seu e em sociedades reguladas por regimes especiais ou em agrupamentos complementares de empresas.

Artigo 6.o

A cessáo de quotas a náo sócios depende do consentimento da sociedade, que terá sempre o direito de preferência, direito esse que, de seguida, se defere aos sócios náo cedentes.

Artigo 7.o

1 - A sociedade poderá amortizar a quota de qualquer sócio quando:

  1. O respectivo titular preste o seu consentimento; b) A quota seja objecto de penhora, arresto, arrolamento, inclusáo em massa falida ou insolvente...

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