Anúncio n.º 3902/2007, de 25 de Junho de 2007
Anúncio n.o 3902/2007
Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.a Secçáo. Matrícula n.o 59 640; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 507379470; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 22/050802.
Certifico que, pela escritura lavrada em 1 de Julho de 2005, no Cartório Notarial de Vila do Conde, a cargo da notária licenciada
17 902 Maria de Lurdes Dias Oliveira Ramos, foi constituída a sociedade em epígrafe, a qual se irá reger pelos seguintes artigos:
CAPÍTULO I Denominaçáo, sede e objecto Artigo 1.o
Denominaçáo
A sociedade adopta a denominaçáo de MOLLITIA - Comércio de Produtos Médicos e Farmacêuticos e Serviços, L.da, e regula-se pelas normas legais aplicáveis e por este contrato social.
Artigo 2.o
Sede
A sociedade tem a sua sede na Rua do Dr. Sousa Rosa, 23, freguesia de Foz do Douro, concelho do Porto.
Artigo 3.o
Objecto social
A sociedade tem por objecto a importaçáo, exportaçáo e comer-cializaçáo de produtos médicos e farmacêuticos, de produtos para deficientes motores e de geriatria, bem como a prestaçáo de serviços nessas mesmas áreas.
CAPÍTULO II Capital social, cessáo e amortizaçáo de quotas Artigo 4.o
Capital social
O capital social é de E 25 000, está integralmente subscrito e realizado em dinheiro e encontra-se dividido em três quotas, com os valores nominais e os titulares seguintes:
-
Uma quota do valor nominal de E 12 500, pertencente ao sócio Pedro José Fernandes Lobato; b) Uma quota do valor nominal de E 10 000, pertencente ao sócio Francisco Manuel Bastos Duráes Ferreira; c) Uma quota do valor nominal de E 2500, pertencente à sócia Maria Paula Reis Martins Sampaio Neves Lino.
Artigo 5.o
Prestaçóes suplementares
Poderáo ser exigidas aos sócios prestaçóes suplementares de capital até ao montante de E 50 000, por deliberaçáo da assembleia geral tomada por unanimidade.
Artigo 6.o
Cessáo de quotas e direitos de preferência
1 - A cessáo de quotas, total ou parcial, é livremente permitida entre os sócios, podendo os mesmos, para o efeito, proceder às necessárias divisóes.
2 - No caso de cessáo onerosa de quotas, total ou parcial, a estranhos a sociedade tem direito de preferência.
3 - Para o efeito da possibilidade de exercício desse direito de preferência, o sócio que pretenda alienar a sua quota, no todo ou em parte, transmitirá esse seu desejo à sociedade, por meio de carta registada com aviso de recepçáo, indicando quais as condiçóes em que vai efectuar a cessáo, e a sociedade, por sua vez, comunicará a esse...
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