Anúncio n.º 4879/2008, de 24 de Julho de 2008

Anúncio n. 4879/2008

Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados

Nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, Proc. 367/08.2TYVNG, 3. Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 04 -07 -2008, 23h 45m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Construçóes Bernardino F Torres Lda, NIF - 501050221, Endereço: Rua Clube dos Caçadores n. 215, 4400 V N Gaia, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Bernardino Ferreira Torres, Endereço: Rua Clube Caçadores, 215, Mafamude, 4430 -000 Vila Nova de Gaia

Lúcia de Castro Alves, Endereço: Rua Clube Caçadores, 215, Mafamude, 4430 -000 Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr(a). Joáo Cordeiro, telef. 239825012, fax. 239827557, Endereço:

R. Dr. Rosa Falcáo, 8, 1., 3000 -348 Coimbra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a

que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de...

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