Anúncio n.º 4871/2008, de 24 de Julho de 2008
Anúncio n. 4871/2008
Processo: 1038/04.4TBSTC - Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Credor: Global Dis - Distribuiçáo Global de Materiais, Lda Insolvente: Carfiga - Indústria de Madeira, Lda e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Santiago do Cacém, 1. Juízo de Santiago do Cacém, pelas 22:00 horas, dia 26 -06 -2008, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Carfiga - Indústria de Madeira, Lda, NIF - 503544124, Endereço: Rua 5, 7565 Ermidas -Sado,com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Carlos Filipe Russo Gamelas, Endereço: Estrada de S. Luis Galeado, Foros de Galeados, 7645 -000 Vila Nova Milfontes
Manuel Matias Pereira, Endereço: Rua 5 de Outubro S/n, 7565 -000 Ermidas Sado,a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). Pedro Pidwell, Endereço: R. Gustavo Ferreira Pinto Basto, 43 -1. Dto, 3810 -119 Aveiro
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua...
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