Anúncio n.º 4850/2008, de 24 de Julho de 2008

Anúncio n. 4850/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo n. 1950/08.1TBAVR

Insolvente: Pinto & Vieira, L.da

Credor: Boemia Crystalex Trading e outro(s).

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Aveiro, 1. Juízo Cível de Aveiro, no dia 30-06-2008, pelas 12:20 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Pinto & Vieira, Lda, NIF - 500397201, Endereço: Rua Anselmo Lopes, Patela - S. Bernardo, 3810-209 Aveiro, com sede na morada indicada.

32986 Sáo sócios-gerentes do devedor:

Carolina Fernanda Oliveira da Silva Costa, B.I. 3844908 e José Carlos Lopes da Costa, B. I. 3666792, residentes na R. Balamaus, n. 60, r/ch., Oliveira do Douro, Vila Nova de Gaia, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr(a). Alexina Vila Maior, NIF 189536551, Endereço: R Conselheiro Luis de Magalháes, 64-4. Sala Af, 3800-239 Aveiro

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1,

artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada...

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