Anúncio n.º 4818/2008, de 23 de Julho de 2008
Anúncio n. 4818/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 2471/07.5TBFIG
Requerente: Carla Sofia Silva Maia
Insolvente: M.B.S.S.- Planeamento e Arquitectura, Lda. Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 2. Juízo de Figueira da Foz, no dia 23-06-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
M.B.S.S.- Planeamento e Arquitectura, Lda., NIF - 502133538, Endereço: Praceta António Sotero Oliveira - 9, 3080-014 Figueira da Foz, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor: Sérgio Carlos Almeida de Sousa, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), natural de Angola, nacional de Portugal, NIF - 112347606, BI - 5125292, Endereço: Rua Álvaro de Campos, N. 7, 2. Esquerdo, 8800-320 Tavira, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada:
Dr(a). Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 - 2. Dto, Apartado 204, 3781-907 Anadia, NIF: 149017820.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum...
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