Anúncio n.º 4818/2008, de 23 de Julho de 2008

Anúncio n. 4818/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) - Processo: 2471/07.5TBFIG

Requerente: Carla Sofia Silva Maia

Insolvente: M.B.S.S.- Planeamento e Arquitectura, Lda. Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial da Figueira da Foz, 2. Juízo de Figueira da Foz, no dia 23-06-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

M.B.S.S.- Planeamento e Arquitectura, Lda., NIF - 502133538, Endereço: Praceta António Sotero Oliveira - 9, 3080-014 Figueira da Foz, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Sérgio Carlos Almeida de Sousa, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), natural de Angola, nacional de Portugal, NIF - 112347606, BI - 5125292, Endereço: Rua Álvaro de Campos, N. 7, 2. Esquerdo, 8800-320 Tavira, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada:

Dr(a). Teresa Alegre, Endereço: R. do Mercado, Bloco 3 - 2. Dto, Apartado 204, 3781-907 Anadia, NIF: 149017820.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum...

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