Anúncio n.º 4777/2008, de 22 de Julho de 2008
Anúncio n. 4777/2008
Processo: 353/08.2TBETZ - Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Construçóes J. A. Sardinha, Ld.ª
Credor: Carlos Alberto Madeira Fadista e outro(s)...
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
Nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Estremoz, Secçáo Única de Estremoz, no dia 27 -06 -2008, às 14;00 Horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Construçóes J. A. Sardinha, Ld.ª, NIF - 503855294, Endereço: Monte da Eira - Estrada do Redondo, 7100 -000 Estremoz, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Jorge Afonso Amante Sardinha, estado civil: Desconhecido, Endereço: Monte da Eira - Estrada do Redondo, Estremoz, 7100 -149 Estremoz
José Carlos Amante Sardinha, estado civil: Desconhecido, Endereço: Monte da Eira - Estrada do Redondo, Estremoz, 7100 -149 Estremoz
Manuel Joaquim Amante Sardinha, estado civil: Desconhecido, Endereço: Monte da Eira - Estrada do Redondo, Estremoz, 7100 -149 Estremoz, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Sol(a). Alfenim da Costa, Endereço: Tapada da Alfarrobeira, Lote 2 - Ap. 37, Alandroal, 7250 -101 Alandroal.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve...
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