Anúncio n.º 4727/2008, de 18 de Julho de 2008
Anúncio n. 4727/2008
Processo: 601/08.9TBSJM Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)
Insolvente: Santos Gomes & Russo - Sociedade Imobiliária, Lda. Credor: Banco Montepio Geral e outro(s)
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Sáo Joáo da Madeira, 3. Juízo de Sáo Joáo da Madeira, no dia 27 -06 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
Santos Gomes & Russo - Sociedade Imobiliária, Lda., NIF - 503712795, Endereço: Rua de Oliveira de Azeméis, n. 48, Sáo Joáo da Madeira, 3700 -201 Sáo Joáo da Madeira com sede na morada indicada.
Sáo gerentes do devedor:
António dos Santos Gomes, residente na Rua Direita, 230, Quinta do Picado, Aveiro, e
Vítor Manuel Dias dos Santos, residente em 233 Wilson Avenue, Newark, New Jersey, Estados Unidos da América a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr(a). Nidia Sousa Lamas, Endereço: Rua S. Nicolau, 33 -5. A F, 4520 -248 Santa Maria da Feira
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...
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