Anúncio n.º 4725/2008, de 18 de Julho de 2008
Anúncio n. 4725/2008
Insolvência pessoa colectiva (requerida) n. 413/08.0TBSTS
Data:02-07-2008
Requerente: Pichelaria Manuel Seara & Carvalho Lda. Insolvente: Construçóes da Portela, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 2. Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 13/06/2008, ao meio dia, foi proferida decisáo que deferiu o complemento da sentença, nos termos do artigo 39., n.os 2 e 3 do CIRE, referente à Insolvente: Construçóes da Portela, L.da, NIF - 502402962, Endereço: Rua Abel Alves de Figueiredo, 108, 2. Esq., 4780 Santo Tirso., com sede na morada indicada
Sáo administradores do devedor:Manuel Marques Xavier, Endereço: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, n. 19/20, 4780 -000 Santo Tirso
Maria Eugénia Pereira de Matos Xavier, Endereço: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, n. 19/20, 4780 -000 Santo Tirsoa quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência foi nomeado, Joaquim Antonio da Silva Correira Ribeiro, Endereço: R. do Rosmaninho, 35 - 1., 1. 2, Pedrouços, 4425 -438 Maia
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...
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