Anúncio n.º 4725/2008, de 18 de Julho de 2008

Anúncio n. 4725/2008

Insolvência pessoa colectiva (requerida) n. 413/08.0TBSTS

Data:02-07-2008

Requerente: Pichelaria Manuel Seara & Carvalho Lda. Insolvente: Construçóes da Portela, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 2. Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 13/06/2008, ao meio dia, foi proferida decisáo que deferiu o complemento da sentença, nos termos do artigo 39., n.os 2 e 3 do CIRE, referente à Insolvente: Construçóes da Portela, L.da, NIF - 502402962, Endereço: Rua Abel Alves de Figueiredo, 108, 2. Esq., 4780 Santo Tirso., com sede na morada indicada

Sáo administradores do devedor:Manuel Marques Xavier, Endereço: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, n. 19/20, 4780 -000 Santo Tirso

Maria Eugénia Pereira de Matos Xavier, Endereço: Rua Dr. Francisco Sá Carneiro, n. 19/20, 4780 -000 Santo Tirsoa quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência foi nomeado, Joaquim Antonio da Silva Correira Ribeiro, Endereço: R. do Rosmaninho, 35 - 1., 1. 2, Pedrouços, 4425 -438 Maia

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...

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