Anúncio n.º 4573/2008, de 14 de Julho de 2008
Anúncio n. 4573/2008
Insolvência de pessoa colectiva (requerida) n. 1980/08.3TBSTS
Requerente: Sabrina Mesquita de Sousa Insolvente: Souner Indústria de Carpintaria, Lda
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados
No Tribunal Judicial de Santo Tirso, 4. Juízo Cível de Santo Tirso, no dia 20 -06 -2008, pelas 14:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Souner Indústria de Carpintaria, Lda., NIF 503094757, Endereço: Lugar da Igreja, Areias, 4780 -061 Santo Tirso, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joaquim Pinto de Sousa, NIF 178317926, Endereço: Lugar da Igreja, Rua S. Cristóváo, 171, Areias, 4780 -061 Santo Tirso, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr.ª Cláudia Sousa Soares, NIF: 207157065, Endereço: Rua D. Afonso Henriques, 564, 2. Dt. Frente, 4435 -006 Rio Tinto
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e...
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