Anúncio n.º 4461/2008, de 08 de Julho de 2008

Anúncio n. 4461/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) - Processo de Insolvência: 810/08.0TBPFR

Insolvente: Fernando Cunha & Filhos, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, 3. Juízo de Paços de Ferreira, no dia 13-06-2008, às 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Fernando Cunha & Filhos Lda, NIF - 501250018, Endereço: R. de Sáo Salvador, 81, Ferreira, 4590-780 Paços de Ferreira.

com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

António Silva Cunha, Endereço: Rua Oliveira Martins, N. 16 - 2. Esquerdo, Porto, 4000-Porto.

a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Dr. Fernando Silva e Sousa, Endereço: Rua Aquilino Ribeiro, 231, 3. Esquerdo, S. Mamede de Infesta, 4465-024 S. Mamede Infesta

- Matosinhos.

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pela Apresentante, devendo esta apresentar plano de insolvência no prazo de 30 dias contados da declaraçáo de insolvência.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas directamente ao Administrador da Insolvência e náo ao próprio Insolvente.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último...

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