Anúncio n.º 4375/2008, de 03 de Julho de 2008

Anúncio n. 4375/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 275/08.7TBVGS

Requerente: Madeitope - Representaçáo de Pavimentos de Madeira, L.da

Insolvente: Paviouca - Revestimentos e Decoraçóes, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Vagos, Secçáo Única de Vagos, no dia 04 -06 -2008, às 18 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Paviouca - Revestimentos e Decoraçóes, Lda, NIF - 505202859, com morada fixada na Rua Nova, 50, Ouca, 3840--302,Vagos.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio: Dra. Cláudia Sousa Soares, Endereço: Rua D. Afonso Henriques. 564 - 2. Dt. Frente, 4435 -006 Rio Tinto.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

29254 Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;

A existência de eventuais garantias pessoais, com identificaçáo dos garantes;

A taxa de juros moratórios aplicável.

É designado o...

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