Anúncio n.º 4371/2008, de 03 de Julho de 2008

Anúncio n. 4371/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 794/08.5TBPMS

Insolvente: Tomaz & Santos Construçóes L.da

Presidente Com. Credores: Caixa Económica Montepio Geral e outro(s).

29252 Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Porto de Mós, 2. Juízo de Porto de Mós, no dia 04 -06 -2008, às 10h45m, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor: Tomaz & Santos Construçóes Lda., NIF - 505277441, Endereço: R. dos Lavradores, Armazém 1, S. Jorge, 2480 -062 Calvaria de Cima, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor: Edgar Santos Tomás, estado civil: Desconhecido, nascido(a) em 25 -09 -1976, nacional de Portugal, NIF - 217512887, BI - 11155984, Endereço: Rua dos Lavradores - Armazém 1, Sáo Jorge, 2480 -062 Calvaria de Cima, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio:

Dra.Paula Peres, Endereço: R. Padre Américo, Edif. Marialva - 1.

J, 3780 -236 Anadia.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. - CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 (trinta) dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto...

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