Anúncio n.º 4336/2008, de 02 de Julho de 2008

Anúncio n. 4336/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência pessoa colectiva

(apresentaçáo) - Processo n. 2666/08.4TBVFR

Octávia Marques, juíza de direito no Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, 1. Juízo Cível de Santa Maria da Feira, faz saber que no dia 2 de Junho de 2008, pelas 16 horas e 21 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora Eco - Coop. de Habitaçáo Económica de Mozelos CRL, com número de identificaçáo fiscal 502492783 e com sede no endereço da Rua do Trabalhador, 188, Fundáo, 4535 -000 Mozelos.

Sáo administradores do devedor:

António Ferreira Pinto, com endereço na Rua do Trabalhador, 180, Mozelos, 4520 -000 Santa Maria da Feira;

Maria Isabel Rocha Mendes Leite, com endereço da Rua do Regatinho 575, Santa Maria de Lamas, 4520 -000 Santa Maria da Feira;

Maria de Fátima Lopes Teixeira Macedo, com endereço na Travesssa da Cooperativa, 38, rés -do -cháo, Mozelos, 4520 -000 Santa Maria da Feira;

a quem sáo fixados domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.ª Conceiçáo Santos, com domicílio no endereço na Rua de S. Nicolau, 2, Sl 102, 1., 4520 -248 Santa Maria da Feira.

Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelo devedor, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE].

Para citaçáo dos credoraes e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada, ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante da sentença (n. 2 artigo do 128. do CIRE), acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1 do artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último...

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